Os títulos executivos judiciais também são protestáveis. Assim, pode ser protestada a sentença condenatória proferida no processo civil ou trabalhista, bem como a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo (Código de Processo Civil, artigo 584, incisos I e III).
Para o protesto é imprescindível a comprovação da ocorrência do trânsito em julgado da sentença, por meio de cópia autenticada ou certidão de objeto e pé.
Além disso, é necessário que a sentença preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, não pode ser protestada sentença de condenação genérica ainda sujeita a liquidação. Contudo, se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil.
Assim, para o protesto é imprescindível a apresentação de certidão ou cópia autenticada da sentença judicial e de comprovação do trânsito em julgado, bem como eventual memória de cálculo.
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