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Títulos Protestáveis

Duplicata de Venda Mercantil

Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito comercial (Lei 5.474/1968, artigo 1º).

A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei 5.474/1968).

O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo 13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, parágrafo único). A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968.

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o protesto de duplicata mercantil não aceita depende da apresentação de comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata (Capítulo XV, item 11).

O apresentante poderá ainda substituir a apresentação da referida documentação por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.

Por fim, o protesto poderá ser feito mediante indicação, conforme modelo disponível na página http://www.protesto.com.br/html/dupl/protindic.shtml.