As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de serviços, podem emitir fatura para pagamento posterior, com a discriminação da natureza dos serviços prestados. Dessa fatura pode ser extraída duplicata (Lei 5.474/1968, artigo 20).
O protesto da duplicata de prestação de serviços depende, quando a duplicata não está aceita, da apresentação de documento hábil que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou (artigo 20, § 3º).
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo autoriza o protesto se apresentada nota fiscal discriminando os serviços e contendo o recibo passado pelo destinatário, por fazer pressupor o vínculo contratual (Processo 35/84).
É possível ainda o protesto de conta de serviços dos profissionais liberais e dos que prestam serviço de natureza eventual, desde que previamente registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos com a notificação do devedor. A referida conta deve mencionar a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados (Lei 5.474/1968, artigo 22).
Por fim, o protesto poderá ser feito mediante indicação, conforme modelo disponível na página http://www.protesto.com.br/html/dupl/protindicserv.shtml.
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