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Títulos Protestáveis

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista de quantia determinada, emitido contra banco, cujos requisitos estão mencionados no artigo 1º da Lei 7.357/1985.

O protesto pode ser feito tanto na Comarca da praça de pagamento (local da agência do emitente), como na de domicílio do emitente.

O protesto depende da prévia apresentação ao banco, sendo que não podem ser protestados os cheques devolvidos pelos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35. Os motivos de devolução de cheque são definidos pelo Banco Central do Brasil e estão disponíveis em http://www.bcb.gov.br/?chequedev.

Quando o cheque tiver sido emitido há mais de um ano é necessária apresentação de declaração do Banco sacado indicando o endereço atual do emitente, em papel timbrado e com identificação do signatário.

Na hipótese de conta conjunta só deve ser indicado como devedor para protesto aquele que tenha efetivamente assinado o cheque, constando apenas o RG e o CPF do emitente.

Eventual endosso deve estar assinado pelo favorecido do cheque, preferencialmente com carimbo identificador, mencionando-se no formulário o nome do favorecido como endossante.

Por fim, nos cheques superiores a R$ 100,00 (cem reais) o favorecido deve estar identificado (Lei 9.069/1995, artigo 69).