É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (Código de Processo Civil, artigo 585, inciso VI).
Os requisitos estão previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e no artigo 2º da Lei 6.380/1980.
E, sendo título executivo extrajudicial, a certidão da dívida ativa pode ser protestada.
Nesse sentido, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo autorizou, a requerimento da Prefeitura Municipal de Campinas, o protesto especial para fins falimentares de certidão da dívida ativa (Processo 187/83).
Com o advento da Lei 9.492/1997, que estendeu a possibilidade de protesto a outros documentos de dívida, foi admitido pela Corregedoria Geral da Justiça o protesto de certidão da dívida ativa também para fins comuns (Processos 1.522/99 e 864/2004), por se tratar de título executivo extrajudicial.
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