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Orientações ao Devedor

Protesto em Andamento

A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, regulamenta o protesto, dispondo sobre o prazo para registro do protesto, de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, excluindo o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento na contagem do prazo. Ou seja, em regra o prazo limite é aquele indicado na intimação expedida.

Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. Dessa forma, se a intimação for entregue no endereço no último dia do prazo constante da intimação ou depois deste, o prazo para a lavratura do protesto se estende por um dia útil.

Uma vez protocolizado o título ou o documento de dívida, o tabelião expede intimação ao devedor, considerando-se cumprida a intimação quando comprovada a entrega no endereço fornecido pelo apresentante.

A intimação é feita por edital quando a pessoa indicada for desconhecida, a sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

Durante o tríduo (prazo para o protesto), o título pode ser considerado irregular, ou é pago ou aceito, ou o devedor apresenta resposta, ou o apresentante desiste do protesto, ou o devedor obtém liminar em processo judicial de sustação de protesto ou, não ocorrendo nenhuma dessas situações, o protesto é lavrado.

 

Título Irregular

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião, ainda que após a expedição da intimação, obstará o protesto. No entanto, deve se ressaltar que não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Lei 9.492/1997, artigo 9º).

Uma vez constatada qualquer irregularidade, o Tabelião pode formular exigência para uma nova apresentação ou expor os motivos da recusa ao protesto. Não se conformando com a recusa ou a exigência formulada, o interessado pode protocolar na serventia requerimento de dúvida, que será dirimida pelo Juiz Corregedor Permanente.

 

Pagamento

O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto é feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

No ato do pagamento o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

No Estado de São Paulo, o valor superior a 50 (cinqüenta) UFESP, equivalente no ano de 2008 a R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais), deve necessariamente ser pago em cheque administrativo ou cheque visado pelo banco.

Valor inferior pode ser pago também em dinheiro.

As custas, emolumentos e despesas devem ser pagas no ato e em dinheiro ou cheque administrativo ou visado.

 

Aceite

Os títulos que comportam aceite, como a letra de câmbio e a duplicata, podem ser apresentados a protesto para eventual aceite do sacado. Nesses casos, o sacado pode comparecer munido de documento de identificação e apor seu aceite, assinando o título, e pagando as custas, emolumentos e despesas do protesto.

 

Resposta do Devedor

Quando existe razão para não pagar ou não aceitar o título, o devedor pode apresentar declaração por escrito, a qual será transcrita no termo e no instrumento de protesto. Ressalte-se, contudo, que a resposta não tem o condão de impedir a tirada do protesto, já que o Tabelião de Protesto não está investido de função de julgar as alegações, por mais relevantes e fundamentadas que sejam.

Assim, sempre que houver relevante razão de Direito, o interessado deve recorrer ao meio hábil que é o processo de sustação judicial de protesto.

 

Desistência

O apresentante pode desistir do protesto, retirando o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

O apresentante deverá comparecer munido do formulário de protesto e comprovante de protocolo do Distribuidor de Protesto.

Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido deverá ser feito em papel timbrado, reconhecido a firma do representante legal. Se o apresentante for pessoa física, deverá comparecer munido de cédula de identidade para formular o requerimento de desistência.

 

Sustação Judicial de Protesto

Caso exista relevante razão de Direito para não aceitar ou pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve promover medida cautelar de sustação de protesto, constituindo advogado ou, se preenchidos os requisitos legais, requerendo a medida perante o competente Juizado Especial Cível.

Uma vez concedida a medida liminar, o interessado deve protocolar imediatamente o mandado e, se urgente, transmitir por fax à serventia. Nesse último caso é imprescindível a protocolização do original no prazo de dois dias úteis.

Caso não exista tempo hábil para a obtenção de liminar de sustação de protesto, pode o interessado pleitear judicialmente medida de suspensão dos efeitos do protesto, com a conseqüente restrição à publicidade do ato.

 

Lavratura do Protesto

Decorrido o prazo sem a ocorrência de qualquer uma das alternativas acima mencionadas, o protesto é lavrado, entregando-se ao apresentante o instrumento de protesto juntamente título ou documento de dívida.

Lavrado o protesto por falta de pagamento, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

No Estado de São Paulo os Tabelionatos de Protesto encaminham informações de protestos à Serasa e à Associação Comercial de São Paulo.

 

Cancelamento de Protesto

Protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Tabelião para receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do título ou documento de dívida e instrumento de protesto. Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto. Maiores informações no tópico Cancelamento deste portal.