O que é o protesto e qual é a sua finalidade?
O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1° da Lei 9.492/1997).
É um procedimento praticado perante um agente público imparcial, profissional do Direito dotado de fé pública, que segue o rito definido em lei.
Caso não ocorra o pagamento no período de três dias úteis após o apontamento, é lavrado o protesto, que caracteriza a impontualidade do devedor.
Ressalte-se que o protesto nada mais é do que o exercício regular de direito, procedimento disponível aos credores de dívidas não quitadas, que permite ao devedor a possibilidade de liquidar seu débito. Caso o devedor assim não o faça, o ato é lavrado, acarretando inúmeros efeitos, sendo informado às entidades de proteção ao crédito.
Além disso, é meio célere, gratuito e eficaz para a recuperação de créditos.
O protesto é um meio de prova, pressuposto processual e um meio conservador de direitos. É afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário ou por nulidades procedimentais, amplificando a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos e que atua na prevenção de litígios, impedindo o ajuizamento muitas ações judiciais.
São algumas das finalidades do protesto:
1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor, o qual é devidamente intimado e tem oportunidade para pagar (Lei 9.492/1997, art. 1º, 14 e 19). 2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme de Genebra e art. 32 do Decreto 2.044/1908). 3) Executar judicialmente a dívida (Lei 5.474/1968, artigo 15, II, a). 4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica (Lei 11.101/2005, artigo 94, I). 5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Lei 11.101/2005, art. 99, II). 6) Interromper a prescrição (Código Civil, art. 202, III).
Motivos do protesto
Um título ou documento de dívida será protestado:
por falta de pagamento.
por falta de aceite.
para fins falimentares.
para garantir direito de regresso contra avalistas e endossantes.
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